Autor: Cláudio Henrique Leitão Saraiva
RESUMO: O presente artigo tem o objetivo de analisar a função social da propriedade e a sua abrangência ou não em relação aos bens públicos. Sem pretensão de exaurir o tema, a análise de tal assunto não pode ser feita sem deixar de abordar a evolução do direito de propriedade – do período liberal aos dias atuais – chegando à concepção da Constituição Cidadã, esta carta política que, ao tratar da propriedade, é bastante contundente e precisa: “a propriedade atenderá a sua função social”. Nitidamente, abandonou-se a noção patrimonialista e individualista do liberalismo e foi inserido à propriedade um atributo a mais, intrínseco a ela: a função social. O Código Civil deixou de ser o centro do ordenamento jurídico, lugar este preenchido pela Constituição, merecidamente, que impõe pelas suas normas e princípios uma releitura de institutos, inclusive aqueles de Direito Civil, tirando destes o “ranço do individualismo liberal”. Mas a questão nodal deste trabalho é verificar se os bens públicos devem obediência aos ditames constitucionais da função social da propriedade. Em outras palavras: o fato de os bens públicos estarem afetados aos serviços públicos, como instrumentos necessários para a concretização do bem estar de toda a coletividade, dispensa de tais coisas o cumprimento da função social? Seria redundância, um “bis in idem”, a exigência de cumprimento da função social da propriedade pelos bens públicos, uma vez que estes já estariam atrelados ao interesse público? Fica claro que “função social da propriedade” e “interesse público a ser realizado através de bens públicos” não são a mesma coisa. Além disso, a Carta de 1988 estatui, como dissemos, que “a propriedade atenderá a sua função social” e não “propriedade privada atenderá a sua função social”, fazendo aqui um raciocínio hermenêutico superficial. Parece-nos que a Constituição foi muito clara neste sentido, além do fato de que onde o legislador não excepcionou em uma regra, não cabe ao interprete fazê-lo.